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Engenharia mecânica e meios de transporte

Sistema ferroviário: interoperabilidade

DIRETIVA (UE) 2016/797

Data: 16.06.2016 / Aplicável a partir de 1º de novembro de 2020.

Âmbito de aplicação

Articulo 1


Objetivo e escopo


1. A presente diretiva estabelece as condições a cumprir para alcançar a interoperabilidade do sistema ferroviário da União de forma compatível com a Diretiva (UE) 2016/798, com vista a determinar um nível ótimo de harmonização técnica, permitindo a facilitação, a melhoria e o desenvolvimento dos serviços de transporte ferroviário na União e com países terceiros e contribuindo para a conclusão do espaço ferroviário europeu único e a conclusão progressiva do mercado interno. Estas condições referem-se à concepção, construção, entrada em serviço, reabilitação, renovação, operação e manutenção dos elementos do referido sistema, bem como às qualificações profissionais e às condições de saúde e segurança aplicáveis ​​ao pessoal que contribui para a sua operação e manutenção.


2. A presente diretiva estabelece, para cada subsistema, as disposições relativas aos componentes, interfaces e procedimentos de interoperabilidade, bem como as condições de compatibilidade global do sistema ferroviário da União necessárias para alcançar a sua interoperabilidade.
...


5. No caso de comboios elétricos que circulam no sistema ferroviário da União, quando não existam ETI aplicáveis ​​a esses comboios elétricos, aplica-se o seguinte:
(a) os Estados-Membros em causa devem assegurar que sejam adoptadas normas nacionais relevantes ou outras medidas acessíveis para garantir que esses comboios eléctricos cumprem os requisitos essenciais relevantes;
(b) Os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais para especificar o procedimento de autorização aplicável a esses comboios eléctricos. As autoridades que emitem a autorização do veículo devem consultar a autoridade nacional de segurança competente para garantir que a operação mista de elétricos-comboios e veículos ferroviários pesados ​​cumpre todos os requisitos essenciais, bem como os objetivos comuns de segurança (OSC) relevantes; L 138/52 ES Jornal Oficial da União Europeia 26.5.2016
(c) Não obstante o disposto no artigo 21.º, no caso de operações transfronteiriças, as autoridades competentes relevantes cooperarão com vista à emissão de autorizações para veículos.
O presente parágrafo não se aplica aos veículos excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva, em conformidade com os n.os 3 e 4.

Exceções

Articulo 1


Objetivo e escopo
...


3. A presente directiva não se aplica a:
a) os medidores;
(b) os eléctricos e os sistemas de metro ligeiro, bem como as infra-estruturas utilizadas exclusivamente por estes veículos;
(c) redes funcionalmente separadas do resto do sistema ferroviário da União e destinadas exclusivamente à exploração de serviços locais, urbanos ou suburbanos de passageiros, bem como empresas que exploram exclusivamente essas redes.


4. Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação das medidas de execução da presente directiva:
(a) infra-estruturas ferroviárias de propriedade privada, incluindo vias secundárias, utilizadas pelo seu proprietário ou por um operador para as suas respectivas actividades de transporte de mercadorias ou para o transporte não comercial de passageiros, bem como veículos utilizados exclusivamente nessas infra-estruturas;
b) infraestruturas e veículos reservados a uso estritamente local, histórico ou turístico;
(c) a infraestrutura dos sistemas de metro ligeiro ocasionalmente utilizada por veículos ferroviários pesados ​​nas condições de exploração do sistema de metro ligeiro, quando necessário apenas para a conectividade desses veículos, e
(d) veículos utilizados principalmente na infraestrutura de sistemas de trens leves e equipados com alguns componentes de veículos ferroviários pesados ​​que são necessários para permitir o trânsito em uma seção restrita e limitada da infraestrutura ferroviária pesada exclusivamente para fins de conectividade.
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