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Proteção ao consumidor e ao trabalhador

Segurança de brinquedos

DIRETIVA 2009/48/CE

Data: 20.07.2009

 

Âmbito de aplicação

Articulo 2


Âmbito de aplicação


1. A presente diretiva aplica-se a produtos concebidos ou destinados, exclusivamente ou não, a serem utilizados por crianças menores de XNUMX anos para fins lúdicos (a seguir designados «brinquedos»).

Exceções

Articulo 2


Âmbito de aplicação


Os produtos enumerados no anexo I não serão considerados brinquedos para efeitos da presente directiva.


2. A presente directiva não se aplica aos seguintes brinquedos:
a) equipamentos de campo de jogo destinados ao uso público;
b) máquinas automáticas de jogo, operadas ou não com moedas, destinadas ao uso público;
c) veículos de brinquedo equipados com motores de combustão;
d) máquinas a vapor de brinquedo; e
e) fundas e estilingues.

ANEXO I
Lista de produtos que, em particular, não são considerados brinquedos na acepção da presente directiva
(referido no artigo 2, parágrafo 1)
1. Objetos decorativos para eventos festivos e celebrações.
2. Produtos destinados a colecionadores adultos, desde que os produtos ou suas embalagens apresentem uma inscrição visível e
legível que se destinam a colecionadores com idade não inferior a quatorze anos. Exemplos desta categoria:
a) modelos em escala detalhados e fiéis,
b) kits de montagem das maquetes detalhadas,
c) bonecas folclóricas e decorativas e outros artigos semelhantes,
d) reproduções históricas de brinquedos, e
e) reproduções de armas de fogo reais.


3. Equipamentos esportivos, incluindo patins, patins em linha e skates destinados a crianças com
uma massa corporal maior que 20 kg.


4. Bicicletas com altura máxima do selim superior a 435 mm, medida como a distância vertical entre o solo e a
ponto mais alto da superfície do selim, com o selim posicionado horizontalmente e o canote na marca inferior.


5. Scooters e outros meios de transporte concebidos para a prática desportiva ou destinados a serem utilizados em vias ou caminhos públicos
público.


6. Veículos elétricos destinados ao uso em vias públicas, caminhos públicos ou calçadas.


7. Equipamentos aquáticos destinados ao uso em águas profundas e acessórios para crianças aprendendo a nadar, como boias e auxiliares de natação.


8. Quebra-cabeça com mais de 500 peças.


9. Armas de gás comprimido e pistolas, exceto armas de água e pistolas, e arcos de tiro com arco com mais de 120 cm de comprimento.


10. Fogos de artifício, incluindo espoletas de percussão não projetadas especificamente para brinquedos.


11. Produtos e jogos que usam projéteis pontiagudos, como jogos de dardos com ponta de metal.


12. Produtos educacionais funcionais, como fornos elétricos, ferros de passar ou outros produtos funcionais cuja voltagem
exceder 24 volts vendido exclusivamente para fins educacionais sob supervisão de um adulto.


13. Produtos destinados a serem utilizados para fins educacionais, como equipamentos científicos, em escolas e outros contextos
educacional sob a supervisão de instrutores adultos.


14. Equipamentos eletrônicos, como computadores pessoais e consoles de jogos, usados ​​para acessar softwares interativos e
seus periféricos associados, se o equipamento eletrônico ou periféricos associados não forem projetados e destinados
especificamente para crianças e que tenham um valor lúdico em si mesmos, como computadores pessoais especialmente projetados,
teclados, joysticks ou volantes.


15. Software interativo destinado ao lazer e entretenimento, como jogos de computador e suas mídias de suporte
armazenamento, por exemplo, CDs.


16. Chupetas para bebês.


17. Lâmpadas atraentes para crianças.


18. Transformadores elétricos para brinquedos.


19. Acessórios de moda para crianças que não são destinados à brincadeira

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