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Acessibilidade

Segurança geral do produto

REGULAMENTO (UE) 2023 / 988

Data: 13.07.2023 / Aplicável a partir de 13 de dezembro de 2024.

Âmbito de aplicação

Articulo 2

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se aos produtos colocados no mercado ou disponibilizados no mercado na medida em que não existam disposições específicas com o mesmo objetivo na legislação da União que regule a segurança dos produtos em causa. Quando os produtos estiverem sujeitos a requisitos de segurança específicos impostos pela legislação da União, o presente regulamento aplica-se apenas aos aspetos, riscos ou categorias de risco não abrangidos por esses requisitos. No que se refere aos produtos sujeitos a requisitos específicos impostos pela legislação de harmonização da União, tal como definido no ponto 3 do artigo 27.º: a) O capítulo II não se aplica no que diz respeito aos riscos ou categorias de risco abrangidos pela legislação de harmonização da União; …

4. O presente regulamento não prejudica as disposições estabelecidas pela legislação da União relativas à proteção dos consumidores.

5. O presente regulamento será aplicado tendo em devida conta o princípio da precaução.

Exceções

Articulo 2

Âmbito de aplicação…

No que diz respeito aos produtos sujeitos a requisitos específicos impostos pela legislação de harmonização da União, conforme definido no artigo 3.º, ponto 27: ….

(b) O Capítulo III, Seção 1, Capítulos V e VII, e Capítulos IX a XI não se aplicam.

2. O presente regulamento não se aplica a:

a) medicamentos de uso humano ou veterinário;

b) alimentos;

c) alimentação;

(d) plantas e animais vivos, organismos geneticamente modificados e microrganismos geneticamente modificados em uso confinado, bem como produtos de plantas e animais diretamente relacionados com a sua reprodução futura;

e) subprodutos animais e produtos derivados;

f) produtos fitossanitários;

(g) equipamentos em que os consumidores viajam ou em que viajam, quando tais equipamentos são operados diretamente por um prestador de serviços no contexto de um serviço de transporte prestado aos consumidores, e não pelos próprios consumidores;

(h) a aeronave referida no artigo 2.º, n.º 3, alínea

d) do Regulamento (UE) 2018/1139;

i) antiguidades.

3. O presente regulamento aplica-se aos produtos colocados no mercado ou postos no mercado, sejam eles novos, usados, reparados ou recondicionados. Não se aplica a produtos que exijam reparação ou recondicionamento antes da utilização quando tais produtos são colocados no mercado ou colocados no mercado e estão claramente marcados como tal.

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