Engenharia mecânica e meios de transporte
Máquinas (MD)
REGULAMENTO (UE) 2023 / 1230
Data:
Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se às máquinas e aos seguintes produtos conexos:
a) equipamentos intercambiáveis;
b) componentes de segurança; c) acessórios de elevação; d) correntes, cabos e correias; e) dispositivos de transmissão mecânica removíveis. O presente regulamento aplica-se também às máquinas quase concluídas. Para efeitos do presente regulamento, as máquinas, os produtos conexos enumerados no primeiro parágrafo e as quase-máquinas serão designados colectivamente por «produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento».
Exceções
Âmbito de aplicação
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2. O presente regulamento não se aplica a:
a) componentes de segurança que se destinam a ser utilizados como peças de reposição para substituir componentes idênticos e que são fornecidos pelo fabricante da máquina, do produto relacionado ou da máquina parcialmente concluída;
b) equipamentos específicos para feiras e parques de diversão;
(c) máquinas e produtos relacionados especialmente concebidos para utilização numa instalação nuclear ou
nele utilizados e cujo incumprimento do presente regulamento possa pôr em perigo a segurança nuclear
da referida instalação;
d) armas, inclusive armas de fogo;
e) meios de transporte por via aérea, aquática ou ferroviária, exceto as máquinas instaladas nesses meios.
meios de transporte;
(f) produtos, peças e equipamentos aeronáuticos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE)
2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) e na definição de máquinas nos termos desta
Regulamento, na medida em que o Regulamento (UE) 2018/1139 abrange os requisitos essenciais de saúde e segurança
medidas de segurança relevantes estabelecidas no presente regulamento;
g) veículos automotores e seus reboques, bem como sistemas, componentes, unidades técnicas separadas,
peças e equipamentos projetados e fabricados para os referidos veículos, aprovados e incluídos no escopo de
aplicação do Regulamento (UE) 2018/858, exceto para máquinas montadas nessa classe de veículos;
h) veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, bem como sistemas, componentes, unidades técnicas
peças e equipamentos independentes projetados e fabricados para tais veículos, que estão incluídos no escopo de
aplicação do Regulamento (UE) n.º 168/2013, exceto para máquinas montadas nesses veículos;
(i) tratores agrícolas e florestais, bem como sistemas, componentes, unidades técnicas separadas, peças e
equipamentos concebidos e fabricados para esses tratores, que se enquadram no âmbito do Regulamento
(UE) n.º 167/2013, exceto para máquinas montadas nesses tratores;
j) veículos automotores destinados exclusivamente à competição;
(k) embarcações marítimas e unidades móveis oceânicas, bem como máquinas instaladas a bordo dessas embarcações ou unidades;
(l) Máquinas ou produtos relacionados especialmente concebidos e fabricados para fins militares ou policiais;
(m) máquinas ou produtos relacionados especialmente concebidos e fabricados para fins de investigação para utilização temporária em laboratórios;
n) elevadores de poços de minas;
o) máquinas ou produtos relacionados destinados a levantar ou transportar atores durante as apresentações
artístico;
(p) os seguintes produtos elétricos e eletrónicos, na medida em que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/35/UE ou da Diretiva 2014/53/UE: (i) eletrodomésticos, exceto mobiliário elétrico, (ii) equipamento audiovisual, (iii) equipamento de tecnologias da informação, (iv) máquinas de escritório comuns, exceto máquinas de impressão aditiva para a produção de produtos tridimensionais, (v) aparelhos de comutação e controlo de baixa tensão, (vi) motores elétricos; q) os seguintes produtos elétricos de alta tensão: i) dispositivos de conexão e controle, ii) transformadores
Textos legais
