Tecnologia de Medição
Instrumentos de medição (MID)
DIRETIVA 2014/32/UE
Data:
Âmbito de aplicação
Articulo 2
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se aos instrumentos de medição definidos nos anexos específicos III a XII, a seguir designados por «anexos específicos dos instrumentos», relativos a contadores de água (MI-001), contadores de gás e dispositivos de conversão volumétrica (MI-002), contadores de energia eléctrica activa (MI-003), contadores de energia térmica (MI-004), sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos que não sejam água (MI-005), instrumentos de pesagem de funcionamento automático (MI-006), taxímetros (MI-007), medidas de materiais (MI-008), instrumentos para medições dimensionais (MI-009) e analisadores de gases de escape (MI-010).
2. A presente é uma diretiva específica no que diz respeito aos requisitos de imunidade eletromagnética na aceção do artigo 2.º, n.º 3, da Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Esta Diretiva continua a aplicar-se no que diz respeito aos requisitos de emissões.
Exceções
Textos legais
