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PRODUTOS QUÍMICOS

Explosivos para uso civil

DIRETIVA 2014/28/UE

Data: 30.03.2014

Âmbito de aplicação

Articulo 1


Âmbito de aplicação


1. A presente directiva aplica-se aos explosivos para fins civis.
...


3. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de designarem determinadas substâncias não incluídas na presente diretiva como explosivas ao abrigo das leis ou regulamentações nacionais.

Exceções

Articulo 1


Âmbito de aplicação
...


2. A presente directiva não se aplica a:
(a) explosivos, incluindo munições, destinados a serem utilizados pelas forças armadas ou pela polícia, em conformidade com a legislação nacional;
(b) artigos pirotécnicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/29/UE;
c) munições, sem prejuízo do disposto nos artigos 12, 13 e 14.
O Anexo I contém uma lista não exaustiva de artigos pirotécnicos e munições referidos, respetivamente, na alínea b) do presente parágrafo e no ponto 2 do artigo 2.º, identificados de acordo com as recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
...

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