Engenharia elétrica e eletrônica
Equipamentos para atmosferas explosivas (ATEX)
DIRETIVA 2014/34/UE
Data:
Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se aos seguintes produtos, a seguir designados por «produtos»:
a) aparelhos e sistemas de proteção para utilização em atmosferas potencialmente explosivas;
(b) dispositivos de segurança, controlo e regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou contribuam para o funcionamento seguro do equipamento e dos sistemas de protecção em relação aos riscos de explosão;
c) componentes destinados a serem incorporados nos equipamentos e sistemas de proteção referidos na alínea a).
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Exceções
Âmbito de aplicação
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2. A presente directiva não se aplica a:
a) dispositivos médicos para uso em ambiente de saúde;
b) equipamentos e sistemas de proteção onde o perigo de explosão seja devido exclusivamente à presença de substâncias explosivas ou de substâncias químicas instáveis;
(c) equipamentos destinados a serem utilizados em ambientes domésticos e não comerciais, onde atmosferas potencialmente explosivas são criadas muito raramente, unicamente como resultado de uma fuga acidental de gás;
(d) equipamentos de proteção individual regulamentados pela Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1);
e) embarcações marítimas e unidades móveis offshore, bem como os equipamentos a bordo dessas embarcações ou unidades;
(f) meios de transporte, ou seja, veículos e seus reboques destinados exclusivamente ao transporte de pessoas por via aérea, rodoviária, ferroviária ou fluvial, e meios de transporte, quando concebidos para o transporte de mercadorias por via aérea, rodoviária, ferroviária ou fluvial; Os veículos destinados a serem utilizados numa atmosfera potencialmente explosiva não devem ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva;
(g) produtos referidos no artigo 346.º, n.º 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Textos legais
