Engenharia mecânica e meios de transporte
Equipamentos de Pressão (PED)
DIRETIVA 2014/68/UE
Data:
Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se à concepção, ao fabrico e à avaliação da conformidade de equipamentos sob pressão e conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível PS superior a 0,5 bar.
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Exceções
Âmbito de aplicação
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2. A presente directiva não se aplica a:
a) oleodutos constituídos por um oleoduto ou sistema de oleodutos destinados ao transporte de qualquer
fluido ou substância de ou para uma instalação (terrestre ou marítima) do último dispositivo
isolamento localizado ao redor do perímetro da instalação, incluindo o referido dispositivo e todos os equipamentos conectados projetados especificamente para a tubulação. Esta exclusão não cobrirá equipamentos de pressão padrão, como os encontrados em estações de descompressão ou estações de compressão;
b) as redes destinadas ao abastecimento, distribuição e evacuação de água, bem como os seus equipamentos e condutas.
água motriz, como condutos forçados, túneis de pressão ou galerias de carga, para instalações hidrelétricas e suas
acessórios específicos;
(c) recipientes de pressão simples regulamentados pela Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);
(d) geradores de aerossóis regulamentados pela Directiva 75/324/CEE do Conselho (2);
e) equipamentos destinados à circulação de veículos definidos nos seguintes diplomas legais:
(i) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)
ii) Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),
iii) Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);
f) equipes classificadas, no máximo, na categoria I, de acordo com o disposto no artigo 13 deste Regulamento.
Directiva e que são abrangidas por uma das seguintes Directivas:
(i) Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),
ii) Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4),
iii) Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),
iv) Directiva 93/42/CEE do Conselho (6),
(v) Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7),
(vi) Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);
(g) o equipamento referido no artigo 346.º, n.º 1, alínea b), do TFUE;
h) equipamentos especificamente concebidos para uso nuclear, cuja falha possa causar emissões radioativas;
(i) equipamentos de controle de poços utilizados na indústria de exploração e extração de petróleo, gás ou energia geotérmica, bem como para armazenamento subterrâneo, projetados para conter ou controlar a pressão do poço.
Tais equipamentos incluirão a cabeça do poço (árvore de Natal), dispositivos de segurança contra explosão (BOP), tubulações e coletores, bem como seus equipamentos auxiliares prévios;
j) equipamentos que contenham tampas ou mecanismos cujas dimensões, seleção de materiais e padrões de fabricação sejam baseados principalmente em critérios de resistência, rigidez e estabilidade suficientes para suportar os efeitos estáticos e dinâmicos da operação ou outras características relacionadas à sua operação e para os quais a
a pressão não constitui um fator de projeto significativo. Esses equipamentos podem incluir:
(i) motores, incluindo turbinas e motores de combustão interna,
ii) motores a vapor, turbinas a gás e a vapor, turbogeradores, compressores, bombas e dispositivos de acionamento;
k) altos-fornos, com os seus sistemas de refrigeração, os seus recuperadores de ar quente, os seus extractores de pó e os seus
lavadores de gases de exaustão de alto-forno e cúpulas de redução direta, com seus sistemas de resfriamento,
seus conversores de gás e suas cubas de fusão, refusão, desgaseificação e moldagem de aço, ferro e
metais não ferrosos;
l) coberturas de equipamentos elétricos de alta tensão, tais como conectores e controles, transformadores e
máquinas rotativas;
(m) invólucros pressurizados que envolvem sistemas de transmissão, como cabos elétricos e cabos telefônicos;
n) navios, foguetes, aeronaves ou unidades costeiras móveis, bem como equipamentos especificamente destinados a serem
instalados a bordo ou para impulsioná-los;
(o) equipamentos sob pressão constituídos por uma cobertura flexível, como, por exemplo, pneus, colchões de ar, bolas de brinquedo, barcos infláveis e outros equipamentos sob pressão semelhantes;
p) silenciadores de escape e admissão;
q) garrafas ou latas metálicas para bebidas carbonatadas destinadas ao consumo final;
r) recipientes destinados ao transporte e distribuição de bebidas cujo produto PS·V não exceda 500 bar por
litro e cuja pressão máxima permitida não exceda 7 bar;
s) equipamentos regulados pelas Directivas 2008/68/CE e 2010/35/UE e equipamentos regulados pelo Código Marítimo
Convenção Internacional sobre Mercadorias Perigosas e Convenção sobre Aviação Civil Internacional;
t) radiadores e tubulações em sistemas de aquecimento de água quente;
(u) recipientes destinados a conter líquidos cuja pressão do gás acima do líquido não exceda 0,5 bar
Textos legais
