Engenharia mecânica e meios de transporte
Barcos recreativos e jet skis
DIRETIVA 2013/53/UE
Data:
Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se aos seguintes produtos:
a) embarcações de recreio e embarcações de recreio semiacabadas;
b) jet skis e jet skis semi-acabados;
(c) os componentes referidos no anexo II quando colocados separadamente no mercado da União, em
doravante denominados "os componentes";
(d) motores de propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados fora ou dentro de embarcações;
(e) motores de propulsão instalados fora ou dentro de embarcações onde seja efectuada uma modificação importante do motor;
f) embarcações que sejam objeto de grande conversão.
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3. O facto de a mesma embarcação poder também ser utilizada para fins de fretamento ou de treino desportivo e recreativo não impede a sua inclusão na presente diretiva quando colocada no mercado da União para fins recreativos.
Exceções
Âmbito de aplicação
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2. A presente directiva não se aplica aos seguintes produtos:
a) no que diz respeito aos requisitos de projeto e construção estabelecidos no Anexo I, Parte A:
(i) barcos destinados exclusivamente a regatas, incluindo barcos a remo e barcos de treino de remo, assim designados pelo fabricante, 28.12.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 354/95 PT
ii) canoas e caiaques projetados para serem movidos exclusivamente pela força humana, gôndolas e pedalinhos,
iii) pranchas de surf concebidas exclusivamente para serem impulsionadas pela energia eólica e para serem operadas por uma ou mais pessoas em pé,
iv) pranchas de surfe,
(v) embarcações históricas originais e reproduções individuais de embarcações históricas projetadas antes de 1950, essencialmente reconstruídas a partir dos materiais originais e assim denominadas pelo fabricante,
(vi) navios experimentais, desde que não sejam colocados no mercado da União,
(vii) embarcações construídas para uso pessoal, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar do momento em que a embarcação entra em serviço,
(viii) embarcações especificamente destinadas a serem tripuladas e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e independentemente do número de passageiros,
ix) submarinos,
x) veículos com colchões de ar,
xi) hidrofólios,
xii) embarcações a vapor de combustão externa que utilizam carvão, coque, madeira, óleo ou gás como combustível.
de combustível,
xiii) veículos anfíbios, ou seja, veículos motorizados com rodas ou lagartas capazes de operar na água
e em terra firme;
b) no que diz respeito aos requisitos de emissão de gases de escape estabelecidos no anexo I, parte B:
(i) motores de propulsão instalados ou especificamente destinados à instalação nos seguintes produtos:
— barcos destinados exclusivamente a regatas, assim denominados pelo fabricante,
— navios experimentais, desde que não sejam colocados no mercado da União,
— embarcações especificamente destinadas a serem tripuladas e a transportar passageiros para fins comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 3,
e independentemente do número de passageiros,
— os submarinos,
— veículos com almofadas de ar,
— os hidrofólios,
— veículos anfíbios, ou seja, veículos motorizados com rodas ou lagartas capazes de operar na água e em terra,
ii) o original e cada uma das reproduções do motor
sistemas de propulsão antigos baseados num projeto anterior a 1950, não produzidos em massa e instalados em embarcações referidas na alínea a), alíneas v) ou vii),
iii) motores de propulsão construídos para uso pessoal, desde que não sejam posteriormente colocados no mercado da União durante um período de cinco anos.
anos a partir do momento em que a embarcação entra em serviço;
(c) no que diz respeito aos requisitos de emissão de ruído estabelecidos no anexo I, parte C:
(i) todos os navios mencionados na alínea (b),
ii) embarcações construídas para uso pessoal, desde que não sejam posteriormente colocadas no mercado da União durante um período de cinco anos a contar do momento em que a embarcação entra em serviço.
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Textos legais
