Engenharia mecânica e meios de transporte
Aparelhos a gás (GAR)
REGULAMENTO (UE) 2016 / 426
Data:
Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos aparelhos e equipamentos.
2. Para efeitos do presente regulamento, os aparelhos são considerados como estando “em condições normais de funcionamento”.
quando:
a) estejam corretamente instalados e sujeitos a manutenção periódica de acordo com as instruções
do fabricante;
b) são utilizados com a variação normal da qualidade do gás e a flutuação normal da pressão de fornecimento que
foram estabelecidas pelos Estados-Membros na sua comunicação nos termos do artigo 4.º(1);
c) sejam utilizados de acordo com os fins pretendidos ou de qualquer outra forma razoavelmente previsível.
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6. O presente regulamento não prejudica a obrigação de os Estados-Membros adotarem medidas relativas à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e à eficiência energética dos edifícios, em conformidade com as Diretivas 2009/28/CE, 2010/31/UE e 2012/27/UE. Estas medidas serão compatíveis com o TFUE.
Exceções
Âmbito de aplicação
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3. O presente Regulamento não se aplica aos equipamentos especificamente concebidos: a) para utilização em processos industriais realizados em instalações industriais; b) para uso em aeronaves e ferrovias; c) para fins de pesquisa para uso temporário em laboratórios. Para os fins desta seção, um dispositivo será considerado "especificamente projetado" quando o projeto for destinado exclusivamente a satisfazer uma necessidade específica de um processo ou uso específico.
4. Sempre que, em relação a aparelhos ou equipamentos, os aspetos regulados pelo presente regulamento já estejam regulados mais especificamente noutros atos da legislação de harmonização da União, o presente regulamento não se aplica ou deixa de se aplicar a esses aparelhos ou equipamentos no que diz respeito a esses aspetos. 5. O requisito essencial relativo à utilização racional da energia estabelecido no ponto 3.5 do anexo I não se aplica aos aparelhos aos quais se aplique uma medida adotada nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2009/125/CE.
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Textos legais
