',' '); } ?>

Engenharia elétrica e eletrônica

Compatibilidade eletromagnética (EMC)

DIRETIVA 2014/30/UE

Data: 18.04.2014 / Aplicável a partir de 20 de abril de 2016.

Âmbito de aplicação

Articulo 2


Âmbito de aplicação


1. A presente directiva aplica-se aos equipamentos tal como
definido no artigo 3.


2. A presente directiva não se aplica a:
a) equipamentos regulamentados pela Diretiva 1999/5/CE; (b) produtos, peças e equipamentos aeronáuticos referidos no Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (2); (c) equipamento de rádio utilizado por radioamadores, na acepção do Regulamento das Radiocomunicações adoptado no âmbito da Constituição da União Internacional das Telecomunicações e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (1), a menos que o equipamento seja colocado no mercado; d) equipamentos cujas características físicas sejam tais que:
(i) não pode gerar ou contribuir para emissões eletromagnéticas que excedam um nível que permita a utilização de equipamentos de rádio e telecomunicações, e outros equipamentos,
operar conforme pretendido e ii) operar sem degradação inaceitável na presença de perturbações eletromagnéticas normais resultantes do uso pretendido;
e) kits de avaliação, fabricados sob encomenda, destinados a serem utilizados exclusivamente por profissionais em instalações de pesquisa e desenvolvimento para tais fins. Para os efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, não serão considerados equipamentos comercializados os kits de componentes a serem montados por radioamadores e os equipamentos comercializados e modificados por e para uso desses radioamadores.


3. Sempre que, no caso dos equipamentos referidos no n.º 1, exista outra legislação da União que regule de forma mais específica a totalidade ou parte dos requisitos essenciais estabelecidos no anexo I, a presente diretiva não se aplica.
aplicar-se-á ou deixará de se aplicar a esse equipamento no que diz respeito a esses requisitos a partir da data de aplicação dessa legislação da União.

Exceções

Articulo 2


Âmbito de aplicação


4. A presente diretiva não afeta a aplicação da legislação da União ou nacional que regula a segurança dos equipamentos.

Textos legais

A marcação CE dá-lhe
Livre circulação de mercadorias Acesso a novos mercados Confiança do consumidor
Com nosso guia interativo facilitamos para você

Logotipo DEKRA
Resumo de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência possível ao usuário. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site ou ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você acha mais interessantes e úteis.