Engenharia mecânica e meios de transporte
Elevadores
DIRETIVA 2014/33/UE
Data:
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se aos elevadores em funcionamento permanente em edifícios já construídos ou em construção e destinados ao transporte:
a) de pessoas;
b) de pessoas e objetos;
c) somente de objetos se o compartimento de passageiros for acessível, ou seja, se uma pessoa puder entrar nele sem dificuldade, e se estiver equipado com meios de operação localizados dentro do compartimento de passageiros ou
ao alcance de uma pessoa localizada dentro dele.
A presente directiva aplica-se igualmente aos componentes de segurança para elevadores enumerados no anexo III, utilizados nos elevadores referidos no primeiro parágrafo.
Exceções
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2. A presente directiva não se aplica a:
a) equipamentos de elevação com velocidade não superior a 0,15 m/s;
b) elevadores de canteiros de obras;
c) instalações de teleféricos, incluindo funiculares;
d) elevadores especialmente projetados e fabricados para fins militares ou policiais;
e) equipamentos de elevação a partir dos quais o trabalho pode ser realizado;
f) elevadores de poços de minas;
g) equipamentos de elevação destinados à movimentação de atores durante apresentações artísticas;
h) equipamentos de elevação instalados em meios de transporte;
(i) equipamento de elevação fixado a uma máquina e destinado exclusivamente ao acesso aos postos de trabalho, incluindo pontos de manutenção e inspeção da máquina;
j) ferrovias de cremalheira;
k) escadas rolantes e esteiras rolantes.
3. Sempre que, para um elevador ou componente de segurança para elevadores, os riscos abrangidos pela presente directiva sejam regulados, no todo ou em parte, por legislação específica da União, a presente directiva não se aplica ou
deixará de se aplicar a esse elevador ou componente de segurança para elevadores e a esses riscos a partir do momento da aplicação da legislação específica da União acima mencionada.
Textos legais
