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PRODUTOS QUÍMICOS

Artigos pirotécnicos

Diretiva 2013/29/UE

Data: 29.06.2013

Âmbito de aplicação

Articulo 2


Âmbito de aplicação


1. A presente directiva aplica-se aos artigos pirotécnicos…

Exceções

Articulo 2


Âmbito de aplicação
...


2. A presente directiva não se aplica a:
a) artigos pirotécnicos destinados a uso não comercial, de acordo com a legislação nacional, pela
forças armadas, polícia ou corpo de bombeiros;
(b) equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 96/98/CE;
c) artigos pirotécnicos destinados à utilização na indústria aeroespacial;
d) cápsulas de percussão projetadas especificamente para brinquedos
abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/48/CE;
(e) explosivos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 93/15/CEE;
f) munições;
(g) fogos de artifício fabricados por um fabricante para seu próprio uso e que o Estado-Membro em que o fabricante reside tenha autorizado para uso exclusivo no seu território e que permaneçam no território desse Estado-Membro

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